RAFA & RAFA PERITOS ASSOCIADOS É UMA EQUIPE ESPECIALIZADA EM ASSESSORIA PREVIDÊNCIARIA.

Orientamos e solucionamos questões relacionas ao regime geral (INSS) e regime próprio de previdência (servidores públicos), em âmbito administrativo. Na RAFA & RAFA PERITOS ASSOCIADOS o cliente recebe atendimento personalizado e pode, assim, receber seus benefícios da forma mais ágil e eficiente possível.

A Legislação Previdenciária é complexa e sofre constantes mudanças. Por esta razão, estudar cada caso é primordial para que o cliente tenha certeza de que recebeu o melhor benefício. São muitas as dúvidas dos clientes e, por isso, a RAFA & RAFA PERITOS ASSOCIADOS analisa cada caso com muita responsabilidade e ética, analisando a possibilidade de revisão, qual modalidade, se ainda existe prazo para buscar a revisão, entre outros serviços.

  • Não teve sucesso na obtenção de seu benefício?
  • Não consegue receber sua aposentadoria?
  • Acredita que o valor de seu benefício encontra-se defasado?

Agende já uma consulta. A RAFA & RAFA PERITOS ASSOCIADOS fará uma análise completa do seu caso para buscar a melhor solução para o recebimento de seu benefício.


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

PESSOA SEM DEFICIÊNCIA 

A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PODE SER INTEGRAL OU PROPORCIONAL.


Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% (pedágio) sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.

As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.

É muito comum o INSS não reconhecer períodos importantes para a contagem de seu tempo de contribuição, tais como períodos especiais, em trabalho rural, entre outros, por isso é muito importante ficar atento no que foi reconhecido pelo INSS quando do pedido administrativo de aposentadoria, mesmo nos casos de concessão, pois a ausência de reconhecimento de tempo de contribuição diminui o valor de sua aposentadoria e, nesse caso, cabe revisão. 

APOSENTADORIA POR IDADE - URBANA

A APOSENTADORIA POR IDADE É O BENEFÍCIO CONCEDIDO AO SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE ATINGIR A IDADE CONSIDERADA DE RISCO SOCIAL. 

Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino a partir dos 65 anos e do sexo feminino a partir dos 60 anos de idade.

Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos na Previdência Social a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais. Os segurados urbanos filiados até 24 de julho de 1991, devem comprovar o número de contribuições exigidas de acordo com o ano em que implementaram as condições para requerer o benefício (de acordo com a tabela progressiva).

Se você, segurado da previdência, por qualquer razão não obteve sua aposentadoria pela via administrativa, procure a Rafa & Rafa Peritos Associados e agende já uma consulta para que um de nossos especialistas em direito previdenciário possa analisar seu caso e trazer a melhor solução.

APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL

Tem direito a aposentadoria por idade os trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para os homens e a partir dos 55 anos de idade para as mulheres, desde que cumprida a carência exigida de 180 meses (15 anos).

Nesse tipo de aposentadoria não há a necessidade de pagamento de contribuições, desde que o trabalho rural seja realizado em regime de economia familiar. Para comprovação desse trabalho, podem ser utilizados os seguintes documentos:

  • Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;
  • Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (em nome do requerente);
  • Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural (em nome do requerente);
  • Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
  • Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;
  • Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;
  • Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores;
  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;
  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;
  • Carteira de Vacinação;
  • Certidão de nascimento dos filhos;
  • Certidão de Tutela ou Curatela;
  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;
  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;
  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;
  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Declaração Anual de Produtor - DAP;
  • Escritura pública de imóvel;
  • Ficha de associado em cooperativa;
  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;
  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;
  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;
  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);
  • Título de eleitor;
  • Título de propriedade de imóvel rural;
  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Se você, segurado da previdência, por qualquer razão não obteve sua aposentadoria pela via administrativa, procure a Rafa & Rafa Peritos Associados e agende já uma consulta para que um de nossos especialistas em direito previdenciário possa analisar seu caso e trazer a melhor solução.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PESSOA SEM DEFICIÊNCIA 

A APOSENTADORIA DE AUTÔNOMO SE REALIZA DE MANEIRA DIFERENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. ISTO PORQUE GERALMENTE É O PRÓPRIO AUTÔNOMO O RESPONSÁVEL PELAS CONTRIBUIÇÕES, ALÉM DE TODAS AS RESPONSABILIDADES DE MANTER SEU PRÓPRIO NEGÓCIO.

Com tantas responsabilidades é possível que o trabalhador deixe algumas contribuições pendentes e desta maneira tenha o benefício negado no momento de sua solicitação, já que o período trabalhado e contribuído não batem. Para resolver esta questão, o segurado deve pagar o débito pendente e fazer a regularização desses períodos.

Porém, deve-se ter cautela, pois o INSS muitas vezes faz um cálculo que não respeita as leis e a decisão o STJ, que trata da ilegalidade de cobrança de juros moratórios e multa em períodos anteriores a 11/1996, chegando a cobrar até 70% a mais do valor devido.

Portanto, se você, segurado da previdência, por qualquer razão não obteve sua aposentadoria pela via administrativa, ou notou alguma irregularidade, procure a Rafa & Rafa Peritos Associados e agende já uma consulta para que um de nossos especialistas em direito previdenciário possa analisar seu caso e trazer a melhor solução.

AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO - LOAS

 O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (BPC-LOAS) É UM BENEFÍCIO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS), PAGO PELO GOVERNO FEDERAL, CUJO RECONHECIMENTO DO DIREITO É DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) E ASSEGURADO POR LEI, O QUE PERMITE O ACESSO DE IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA ÀS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE UMA VIDA DIGNA.

QUEM TEM DIREITO AO BPC-LOAS:

- Pessoa Idosa - IDOSO: deverá comprovar que possui 65 anos de idade ou mais, que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo vigente.

- Pessoa com Deficiência - PCD: deverá comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo, deverá também ser avaliado se a sua deficiência o incapacita para a vida independente e para o trabalho, e esta avaliação é realizada pelo serviço de pericia médica do INSS.

Para cálculo da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa: assim entendido: o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

O benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar.

O benefício deixará de ser pago quando houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário. O benefício assistencial é intransferível e, portanto, não gera pensão aos dependentes.


PENSÃO POR MORTE 

A PENSÃO POR MORTE É O BENEFÍCIO PAGO À FAMÍLIA DO TRABALHADOR QUANDO ELE MORRE. PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, NÃO HÁ TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS É NECESSÁRIO QUE O ÓBITO TENHA OCORRIDO ENQUANTO O TRABALHADOR TINHA QUALIDADE DE SEGURADO.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.

A pensão por morte poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre. Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

São considerados dependentes para recebimento do benefício:

Classe 1: esposa(o), companheira(o), filho menor de 21 anos não emancipado, enteados e tutelados, e companheiro(a) homossexual com relação estável comprovada.

Classe 2: os pais;

Classe 3: os irmãos menores de 21 anos não emancipados ou irmãos inválidos.

Quando há mais de um dependente, o valor do benefício é dividido por todos igualmente.
Havendo dependentes de uma classe, os integrantes da classe seguinte perdem o direito ao benefício.